Publicado Decreto sobre distanciamento social seletivo e retomada gradativa de atividades

Fica recomendado o uso de máscaras descartáveis ou de pano à população que circular no transporte público e demais áreas do Município, com vistas a evitar a propagação da infecção.

Publicado Decreto sobre distanciamento social seletivo e retomada gradativa de atividades

O prefeito Rômulo Rippa publicou nesta quinta-feira (23/04) o decreto 1.309/2020, que estipula o distanciamento social seletivo, nos termos dos boletins epidemiológicos do Ministério da Saúde, no enfrentamento à pandemia da covid-19. Desta forma, as atividades de serviços não essenciais suspensas por conta da quarentena serão retomadas de forma gradativa.

As medidas foram tomadas levando em consideração diversas situações, entre elas:

  • baixo número de casos confirmados de infecção pelo novo coronavírus (covid-19) no Município;
  • necessidade de retorno gradual às atividades laborais com segurança, de modo a evitar o colapso do sistema público de saúde;
  • evidências científicas e em análises pelo Ministério da Saúde sobre as informações estratégicas em saúde;
  • Boletim Epidemiológico (BE) n° 11, do MS, por meio do qual estabeleceu critérios para classificação do nível de risco e adoção da consequente Medida de Distanciamento Social, que consideram a estrutura para atendimento (equipamentos, Equipamentos de Proteção Individual, recursos humanos, etc.);
  • estudos da Secretaria de Saúde de Porto Ferreira com base nos critérios definidos no BE citado, concluindo que o Município se insere na condição de "Baixo Risco", competindo medidas de Distanciamento Social Seletiva básico, desde que cumpridos os prazos de entrega quanto ao fornecimento de insumos;
  • deliberação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, instituído pelo Decreto n° 1281/2020, em reunião realizada em 20 de abril, fundamentada nos estudos acima mencionados;
  • aquisição dos materiais e estrutura necessários e suficientes para lidar com a pandemia do covid-19 de forma segura;
  • Plano de Contingência elaborado pelo Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19;

Assim, ficam estabelecidas as regras de distanciamento social seletivo, com permissão a título precário de funcionamento das atividades previstas no decreto.

A saber:

- A partir de 27 de abril de 2020, os prestadores de serviços, conforme definidos na legislação federal, poderão retomar o funcionamento, desde que com atendimento individualizado por profissional e mediante agendamento, bem como atendidas as medidas sanitárias determinadas no decreto.

- A partir de 4 de maio de 2020, os estabelecimentos cujas atividades sejam vinculadas ao comércio em geral, poderão retomar o funcionamento, desde que respeitado o número máximo de um cliente por caixa de atendimento, bem como atendidas as medidas sanitárias determinadas no decreto.

- Especificamente quanto aos estabelecimentos cujas atividades sejam vinculadas ao comércio inserido no Circuito da Cerâmica Artística e da Decoração, além das normas previstas no item anterior, deverão ser observadas as condições específicas estabelecidas pela Secretaria de Saúde, por meio de Instruções Normativas próprias.

- Especificamente quanto aos clubes desportivos e de lazer, fica possibilitada a realização de práticas esportivas individuais nas áreas verdes ou comuns, como caminhadas, tai chi chuan, yoga e congêneres, sendo vedada a prática de atividades coletivas ou que provoquem aglomerações, e observadas as medidas sanitárias determinadas no decreto.

As regras gerais sanitárias para o distanciamento social seletivo são:

- utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários;

- exigência de uso de máscaras por todos que adentrarem ao estabelecimento;

- frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento;

- higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones e outros;

- limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

- garantia de circulação de ar com, no mínimo, uma porta ou uma janela abertas;

- caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes;

– que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas, preferencialmente, não trabalhem no local.

- outras definidas por meio de Instruções Normativas da Secretaria de Saúde, quando for o caso. Foram editadas 4 instruções: para serviços domésticos; para serviços de cabeleireiros, barbearias, manicures, pedicures e demais atividades de tratamento de beleza; para escritórios de profissionais liberais (advogados, contabilidade, engenheiros e outros); e para profissionais liberais (ligado a atividades físicas).

As demais atividades presenciais consideradas não essenciais e não elencadas no decreto deverão permanecer suspensas, a fim de se evitar aglomeração e circulação de pessoas.

As autorizações de funcionamento previstas no decreto poderão ser revogadas ou alteradas segundo as avaliações técnicas procedidas de acordo com os dados epidemiológicos municipais referentes à pandemia da covid-19, com base nos critérios técnicos definidos pelo Ministério da Saúde.

O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas no decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Fica recomendado o uso de máscaras descartáveis ou de pano à população que circular no transporte público e demais áreas do Município, com vistas a evitar a propagação da infecção.

Ficam mantidas as demais regras contidas no Decreto n. 1.286 de 21 de março de 2020 e demais normas municipais, no que não contrastar com as normas específicas no decreto 1.309/2020, e apenas enquanto vigorar a viabilidade do DSS.

Os estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, definidos nos termos do Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, ficam sujeitos às mesmas regras gerais sanitárias às penalidades especificadas acima.

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