As ações das Instituições de Segurança na pandemia da Covid-19

Coluna publicada no JORNAL DO PORTO dia 24-4-2020

 As ações das Instituições de Segurança na pandemia da Covid-19

A pandemia da covid-19 tem gerado grandes desafios às autoridades púbicas de diversos Países a fim de conter o seu avanço e, consequentemente, evitar a numerosa perda de vidas. Nesse contexto maléfico, a maior dúvida é de como agir para não permitir que ocorra o colapso do sistema de saúde e a degradação da atividade econômica. A missão das autoridades responsáveis pelas decisões que conduzem a nação brasileira é árdua e de uma complexidade que, até então, nenhum de nós havíamos vivenciado. Através da mídia, noticiaram-se conflitos de decisões entre o poder executivo da federação com os dos entes federativos, devido as questões da manutenção da quarentena e do retorno das atividades econômicas.

Vale lembrar que, tratando-se de temas tão complexos e delicados, em um regime democrático, os conflitos de idéias e decisões são normais, independente se há ou não interesses políticos. O Estado de Calamidade Pública está definido no inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 7.257/2010 e consiste em: " situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido".

O Estado de Calamidade Pública é uma medida legal cuja consequência prática mais relevante é de permitir afastar temporariamente algumas das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo as limitações para os gastos e endividamento (art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000), sem prejuízo da obrigação de prestação das contas públicas, a fim de direcionar recursos ao combate a essa situação anômala, ou seja: ter a possibilidade de gastar mais dinheiro no combate ao novo coronavírus e dar suporte à economia. Não podemos confundir o Estado de Calamidade com o Estado de Defesa cuja previsão legal está no artigo 136 da Constituição Federal de 1988 e autoriza a adoção de medidas coercitivas nos limites da lei que, em situação de normalidade, violariam os direito do cidadão ( parágrafos 1º e 2º do art. 136 CF), sendo possível o seu decreto, quando houver a necessidade de restabelecer, em determinados locais, a ordem pública ou a paz social.

Podemos verificar, que riscos à saúde pública, por si só, não se incluem dentre as hipóteses do Estado de Defesa, pois, no caso, se as medidas sanitárias funcionarem a contento, sem que haja ameaça à ordem pública, não é cabível o decreto do Estado de Defesa. O Decreto nº 64.881 , 22 de março de 2020, referente a Quarentena no Estado de São Paulo, em seu artigo 3º dispõe que," em caso de descumprimento deste decreto, a Secretária de Segurança Pública atentará para a aplicação dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro".

Vale esclarecer, que a quarentena visa a restrição e não a proibição de atividades, sendo que restrição significa a imposição de limites, ou seja, impõe limites a sua prática mas não a proíbe de ser realizada. O artigo 268 do Código Penal Brasileiro, diz: " infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa". A lei nº 13.979, 06 de fevereiro de 2020, define quais são as medidas que podem ser tomadas pelo poder público para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. O inciso II do artigo 2º, assim define a quarentena: " restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes........, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus". É taxativo que a quarentena visa a restrição e não a proibição de atividades. Dessa forma, caso alguém seja surpreendido locomovendo-se na via pública, não haverá base legal para a sua detenção ou prisão com fundamento no artigo 268 do Código Penal brasileiro e nem no artigo 330 do mesmo código, pois este último, refere-se ao crime de "Desobediência" a ordem legal de funcionário público, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Agora, se uma pessoa contaminada, plenamente ciente da sua condição de saúde, havendo a intenção de contaminar as outras pessoas, infringir a quarentena, neste caso, aplicam-se os artigos do Código Penal Brasileiro 268 e 330, este último, se houver a recusa ao cumprimento da ordem da autoridade policial. Diante desse contexto, as Instituições policiais, especialmente a polícia militar, além das suas funções rotineiras, legalmente, via de regra, limitam-se a orientar o cidadão e garantir a segurança dos integrantes dos Orgãos de Fiscalização em suas ações nos municípios.

Coronel da Reserva da Polícia Militar Valdemir Guimarães Dias, bacharelado em Ciências Jurídicas pela UNICASTELO, bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela APMBB, Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela APMBB, Extensão Universitária sobre Condições de Trabalho e Saúde pela UNICAMP, Extensão Universitária de Introdução a Ergonomia pela UNICAMP e Extensão Universitária sobre Prevenção ao Uso indevido de Drogas pela Universidade Federal de Santa Catarina.