TJ-SP julga ação improcedente e Câmara poderá manter exemplar da Bíblia no plenário

Publicada no Jornal do Porto dia 08 de julho de 2022

TJ-SP julga ação improcedente e Câmara poderá manter exemplar da Bíblia no plenário

A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, em face de uma Resolução de 2016, da Câmara Municipal de Porto Ferreira, que alterou parte do Regimento Interno para determinar a manutenção de um exemplar da Bíblia Sagrada no plenário do Legislativo foi julgada improcedente pela maioria dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A sessão de julgamento ocorreu na quarta-feira (6), conforme noticiou com exclusividade o Jornal do Porto. O teor da decisão ainda não havia sido publicado até o fechamento desta edição, apenas o resultado pela improcedência.

Assim, na próxima edição o JP trará todos os detalhes da sentença.


Entenda o caso – O procurador-geral sustenta que a disposição se revela incompatível com os artigos 5º, inciso VI, e 19, incisos I e III, da Constituição Federal, que se aplica aos Municípios por força do artigo 29 da Constituição Federal, e artigo 144, da Constituição Estadual, "eis que contraria os princípios da isonomia e laicidade do Estado Brasileiro, pois contém obrigação ao Poder Legislativo que prestigia os brasileiros cuja fé reconhece a Bíblia Sagrada como documento fundamental e enaltece as igrejas fundadas no seu respeito, discriminando negativamente outras crenças praticadas no território nacional".

Declara também que a determinação "distancia-se da neutralidade imposta pela ordem constitucional ao Poder Público instituindo preferência religiosa quando estabelece que o documento sagrado para apenas uma parcela das religiões existentes no país deve estar presente naquele local, bem como há afronta ao direito daqueles que não professam religião ou professam outra religião, ferindo o fato de o Brasil ser uma república laica e neutra quanto às religiões".

Na ação, o procurador-geral acrescenta que o tema foi tratado em caso recente pelo Supremo Tribunal Federal, declarando que a imposição legal de manutenção de exemplares de bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.

A ação foi proposta diretamente no Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 26 de abril de 2021.


Defesa – A Câmara Municipal de Porto Ferreira apresentou defesa pela manutenção do exemplar da Bíblia no espaço.

Destaca que o parágrafo julgado foi instituído na Resolução nº 03/1994, antigo Regimento Interno da Câmara Municipal, e mantido até a última atualização. A Câmara entende que a presença de símbolos religiosos em repartições públicas não viola a laicidade e a liberdade de culto e de crença.

"A laicidade não pode se expressar simplesmente na eliminação dos símbolos religiosos nos órgãos públicos, mas na tolerância aos mesmos", cita a defesa da Câmara Municipal nos autos do processo. Além disso, como o país teve formação histórico-cultural baseada nos ensinamentos cristãos, julga-se natural a presença desses símbolos em repartições públicas, sem ofender os princípios de laicidade e liberdade de crença.

Na defesa é citada pronuncia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em que julga improcedente Pedidos de Providências visando a retirada de crucifixos em plenários e salas de Tribunais, assim como julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que também entende pela não retirada de símbolos religiosos.

Outro ponto destacado na defesa da Câmara Municipal é que o Plenário não é local de culto onde os cidadãos cristãos cultivam suas crenças ou haja qualquer detrimento ou favoritismo a grupos religiosos, sendo todos tratados com isonomia pela Casa de Leis.