Tribunal de Justiça suspende pagamento de gratificações a servidores da Câmara Municipal

Tribunal de Justiça suspende pagamento de gratificações a servidores da Câmara Municipal

O desembargador Fernando Antônio Ferreira Rodrigues, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu liminarmente no último dia 12 de outubro dois artigos da lei complementar 215/2019, do município de Porto Ferreira, que trata da estrutura administrativa da Câmara Municipal. Na prática, fica suspenso o pagamento de gratificações salariais a servidores do Legislativo local.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Mário Luiz Sarrubbo, com pedido de liminar.

Um dos artigos suspensos, de nº 19, dispõe sobre a concessão de gratificação de gestão ao servidor pelo "exercício de atividades além das inerentes do seu cargo, até o limite de 50%". O outro artigo é o 23, que dispõe que os servidores com carga horária de 30 horas semanais que passarem a exercer carga horária de 40 horas semanais perceberão acréscimo de 50% sobre sua remuneração, relativo ao regime de tempo integral.

Em relação ao artigo 19, o procurador-geral alega que a lei é incompatível com a disposição do artigo 128 da Constituição Estadual, porque não define o que seria a atividade extraordinária. Já em relação ao artigo 23, diz que o acréscimo de 50% da remuneração com base no aumento de 25% da carga horária ofende o princípio da razoabilidade.

"Diante da relevância do fundamento invocado, no que diz respeito à violação dos artigos 111 e 128 da Constituição Federal, pela falta de descrição das atribuições extraordinárias (no caso do artigo 19) e pela falta de proporcionalidade (no caso do artigo 23), defiro a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados até decisão definitiva do C. Órgão Especial", escreveu o desembargador na decisão.

A lei complementar 215 é de autoria da então Mesa da Câmara Municipal de 2019, tendo como presidente o ex-vereador José Gustavo Braga Coluci. Ela foi aprovada por unanimidade na ocasião, sendo sancionada e promulgada pelo prefeito Rômulo Rippa em 23 de maio daquele ano. Porém, a concessão de gratificação nesses termos remete a leis anteriores.


Sem isonomia – Interessante constatar que, mesmo recebendo salários da mesma fonte pagadora, ou seja, os cofres públicos municipais, a concessão de gratificações aos servidores do Poder Legislativo ferreirense é muito diferente àquelas permitidas aos servidores do Poder Executivo. Neste, a gratificação de gestão, por exemplo, pode aumentar o salário em até 20%, enquanto na Câmara varia até 50%.

A lei complementar 215 também prevê outras diversas gratificações aos servidores do Legislativo, algumas podendo ser cumulativas. Servidor que for nomeado presidentes de comissão, por exemplo, pode receber salário 30% maior. O sistema de incorporações desses valores ao salário base também tem um mecanismo muito mais vantajoso para o servidor da Câmara do que para o da Prefeitura.

De acordo com o Portal de Transparência do Legislativo, praticamente todos os servidores efetivos estatutários recebem gratificações. Muitas vezes, devido a gratificações e incorporações ao longo dos anos, o salário recebido chega a ser três vezes maior que o salário base. O caso que chama mais a atenção, entretanto, é de um servidor lotado no cargo de auxiliar de serviços gerais, cujo salário base é de R$ 1.165,08, e que no último mês de setembro teve proventos de R$ 21.196,51, sem adição de férias ou outro benefício ocasional.