Ex-prefeitos de Porto Ferreira, Pirassununga e Palmeiras se tornam réus em ação sobre atuação de consórcio intermunicipal

Ex-prefeitos de Porto Ferreira, Pirassununga e Palmeiras se tornam réus em ação sobre atuação de consórcio intermunicipal

A juíza de Direito Dra. Flavia Pires de Oliveira, da 2ª Vara da Comarca de Pirassununga, recebeu no último dia 22 de abril ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra os ex-prefeitos Maurício Sponton Rasi (Porto Ferreira), Ademir Alves Lindo (Pirassununga) e Rita de Cássia Peres Teixeira Zanata (Santa Cruz das Palmeiras), por supostas irregularidades cometidas pelo Consórcio Intermunicipal Vale do Mogi, formado pelas três cidades citadas.

Também figura como requerido José Joaquim de Oliveira, que foi secretário do governo pirassununguense e teria atuado como gestor do consórcio.

O tal consórcio foi fundado em 2003, na forma de associação civil, com intuito de cooperação de recursos para pavimentação de vias, por meio de cessão onerosa de equipamentos da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – Codasp ("Programa Melhor Caminho").

Na ação, o Ministério Público diz que no ano de 2012, quando o ex-prefeito ferreirense presidia o consórcio, os municípios repassaram ao contrato, respectivamente, os valores de R$ 120 mil (Pirassununga), R$ 70 mil (Porto Ferreira) e R$ 80 mil (Santa Cruz das Palmeiras), e os dois últimos, os valores complementares, em 2013, para quitação de suas quotas anuais.

O Tribunal de Contas do Estado esteve na sede do consórcio e apurou irregularidades, que culminaram com sentença transitada em julgado, julgando irregulares as contas do Consórcio, daquele ano.

Afirma o MP que a constituição do consórcio foi meramente formal, com intuito de atender aos interesses dos requeridos prefeitos, que contaram com auxílio do secretário Oliveira.

O MP diz ainda que os requeridos, naquele exercício, não realizaram procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação para todas as aquisições de bens e serviços, não apresentaram justificativas, pesquisas de preços, mas efetuaram os pagamentos, mesmo sem prova de medição, fiscalização de serviços ou entrega de objetos contratados, causando prejuízo presumido aos cofres públicos de R$ 276 mil, em favor de empresas, que receberam através de cheques assinados por Maurício Rasi e José Joaquim de Oliveira.

Afirma ainda que os requeridos retiveram outros valores, relativos a INSS e ISSQN, que não foram repassados aos credores; que houve fracionamento de licitação; que não existia previsão orçamentária para a integralização das cotas do consórcio no exercício de 2012, e os Municípios demonstraram índice de liquidez ilíquido (0,32), o que indica falta de planejamento e de prevenção de riscos e execução orçamentária (gestão temerária de recursos).

Os ex-prefeitos e o secretário apresentaram suas defesas prévias, em que negaram irregularidades, solicitando que a ação não fosse recebida pela Justiça.

Decisão – Ao receber a denúncia, a juíza diz que os atos que estão descritos na inicial foram apurados pelo Tribunal de Contas e que, em tese, a falta do procedimento licitatório ou da conferência dos serviços ou produtos contratados causam dano ao erário.

"Os requeridos eram os Prefeitos Municipais que, segundo consta, sem amparo nas Leis Orçamentárias, destinaram recursos ao Consórcio. As empresas beneficiadas com os valores repassados, em tese, não foram escolhidas através de qualquer um dos procedimentos previstos na Lei de Licitações o que, ainda por hipótese, teria causado dano, que é presumido, notadamente dada a notícia de existência de atestado de realização dos serviços ou recebimento de produtos", escreveu.

"A inicial descreve as condutas imputadas aos requeridos, está amparada com documentos que fazem presumir a ocorrência de dano, a narração é lógica e o pedido é coerente com o narrado, permitindo ampla defesa. Não há inépcia, a pormenorização das condutas de cada um dos réus poderá ser verificada durante a instrução probatória", continuou.

E finalizou: "A efetiva ocorrência de dano e sua extensão são próprias de mérito e somente podem ser conhecidas após regular instrução. Nesta fase, na dúvida, resolve-se em favor da sociedade".

Assim, recebeu a inicial e citou os envolvidos para apresentarem contestações. Também comunicou as Prefeituras e solicitou que informem se havia previsão orçamentária em lei para repasse dos valores ao consórcio ou para manutenção das estradas rurais; se houve apuração de dano efetivo e, caso positivo, se foi proposta ação.