Justiça defere pedido de recuperação judicial da Cerâmica Porto Ferreira
O juiz de Direito Dr. Otacilio José Barreiros Junior, da 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, deferiu no último dia 25 de julho o pedido de recuperação judicial da Cerâmica Porto Ferreira SA. O pedido havia sido apresentado no dia 17 de maio, após transcorrer o prazo de 5 anos da concessão da última recuperação da empresa.
Com uma dívida estimada em mais de R$ 80 milhões, a Cerâmica Porto Ferreira paralisou as atividades em agosto do ano passado e desde então a crise pela qual passa afetou cerca de 400 funcionários, que ficaram sem salários e/ou sem empregos.
No pedido de recuperação judicial, a CPF sustentou que estava na iminência de sofrer prejuízos de difícil reparação. Alegou que, fundada em 1931, é a mais antiga e tradicional indústria cerâmica em funcionamento no Brasil. Relatou que, apesar de ter passado por diversos períodos de crise ao longo de sua história, sempre conseguiu superá-los, inclusive por meio de recuperação judicial, encerrada em 2024.
No entanto, em razão da pandemia de covid-19, da guerra entre Ucrânia e Rússia e da instabilidade econômica decorrente, vinha enfrentando dificuldades financeiras, as quais culminaram com o ajuizamento de dois pedidos de falência, diversas execuções, bloqueios judiciais e protestos a seus clientes.
Sustentou que, diante do cenário de crise e do risco iminente de falência, não lhe restava alternativa senão o ajuizamento do pedido de recuperação judicial e que preenchia os requisitos legais para tal. Por fim, afirmava que a crise é superável e que a recuperação judicial era a medida necessária para preservar a empresa e sua função social.
Decisão – O Juízo local entendeu que a empresa preenche os requisitos para a concessão da recuperação judicial e impôs diversas obrigações à empresa. Embora inativa desde agosto de 2023, ainda há setores de secretaria, administrativo, financeiro, TI, RH e jurídico em exercício, com cerca de 11 funcionários, além de 158 funcionários que, segundo a empresa, estariam temporariamente afastados de suas funções em razão da paralisação das atividades, a qual poderia ser retomada com injeção de "fresh money", com consequente restabelecimento das relações de trabalho.
O chamado "fresh money", que na tradução literal significa "dinheiro novo", é essencial para que as empresas em crise possam superar as dificuldades que estão enfrentando. Também chamado de "dip financing", busca permitir que um recurso novo ("fresh money") ingresse na empresa para ser destinado exclusivamente no financiamento de suas atividades e reestruturação operacional para superar a crise financeira.
"Assim, mostra-se plausível reconhecer que a devedora exerce regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, ainda que temporariamente suspensas, sem prejuízo deque os principais atingidos pela medida recuperacional (os credores) possam verificar, oportunamente, no curso do processo, se há ou não viabilidade econômica na manutenção da empresa e fundamento para o efetivo deferimento da recuperação judicial", escreveu o juiz.
O magistrado nomeou como administrador judicial a empresa R4C Administração Judicial Ltda., com sede em Campinas (SP). Ela será responsável por fiscalizar as atividades da CPF, "o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. Deverá ser averiguada eventual retirada de antigos sócios da pessoa jurídica. Deverão ser apuradas as movimentações financeiras e os negócios entre partes relacionadas, de modo a proporcionar aos credores amplas e precisas informações sobre a recuperanda. Deverá se assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações", continuou.
A administradora ainda deverá apresentar relatório mensal das atividades da empresa, apresentar contas, fiscalizar etc. Já a CPF terá 180 dias, contados de 26 de junho, de suspensão de execuções relativas a créditos ou obrigações, além de suspensão dos cursos dos prazos prescricionais. Ainda, fica vedado, pelo prazo de 180 dias qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da empresa, oriundos de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial.
Um plano de recuperação judicial deverá ser apresentado num prazo de 60 dias, que irá detalhar os meios de recuperação a ser empregados, sua viabilidade econômica e também um laudo econômico-financeiro de avaliação dos bens e ativos dos devedores, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.