STF: Imprensa só responde por danos se agir com dolo ou culpa grave

STF: Imprensa só responde por danos se agir com dolo ou culpa grave

Nesta quarta-feira (22), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que jornalistas e órgãos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente se agirem com dolo ou culpa grave. Os ministros também reconheceram a existência do conceito de assédio judicial. Este, refere-se ao ajuizamento abusivo de ações por danos morais contra os profissionais.

Os ministros focaram suas análises em duas questões principais: (i) se, reconhecido o assédio judicial, as ações devem ser reunidas no foro de domicílio do réu; e (ii) como definir os limites da responsabilidade civil dos jornalistas em casos de danos morais.

Ao final, por unanimidade, o plenário votou pela procedência parcial da ADIn 6.792 e pela procedência total da ADIn 7.055. Por maioria, aprovaram a seguinte tese:

"1. Constitui assédio judicial, comprometedor da liberdade de expressão, o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.

2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

3. A responsabilidade civil de jornalistas, ou de órgãos de imprensa, somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos)."


Foro competente – No caso da ADIn 7.055, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada e então relatora) não recebeu a ação, considerando que a solicitação excedia os limites do controle de constitucionalidade.

Em contraste, ministro Barroso, seguido pelos demais pares, votou por receber a ação, permitindo que a parte demandada solicite a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. Ministro Luiz Fux, ao votar, sugeriu que a conexão das ações possa ser feita de ofício, pelo juiz, independente de pedido de parte.


Reconhecimento de assédio judicial – Na ADIn 6.792, todos os ministros reconheceram o conceito de assédio judicial contra jornalistas, conforme proposto por Barroso. Ele adotou uma tese mais ampla sobre a possibilidade de danos morais decorrentes de matérias jornalísticas, baseando-se no critério da "malícia real". Segundo esse critério, apenas serão responsabilizados os jornalistas ou órgãos de imprensa que saibam da falsidade da notícia e a divulguem, ou que atuem com negligência na apuração dos fatos.

Em contraste, Rosa Weber havia votado considerando o assedio judicial como ato ilícito capaz de gerar indenização pressupõe a veiculação de conteúdo que envolva ameaça, intimidação, incitação, discriminação, apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, entre outras hipóteses.


Culpa grave – Moraes, em seu voto, propôs alterar o critério de "culpa grave", da tese do relator, para apenas "negligência profissional" na apuração dos fatos. A sugestão de Moraes foi acompanhada pelos ministros Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Os pares entenderam que na roupagem atual da mídia brasileira, não há necessidade de constar, da tese, o adjetivo "grave", pois isso faria com que jornalistas que divulguem "fake news" ou outras matérias, mal apuradas, escapassem da responsabilidade.

Por outro lado, o relator, ministra Cármen Lúcia e ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux entenderam pela necessidade do termo "grave", para que não se prejudique a liberdade de expressão, restringindo a responsabilidade da imprensa apenas aos casos em que realmente houver negligência do profissional.


Outras áreas – O ministro Alexandre de Moraes, ao votar, afirmou que o assédio judicial ocorre também no contexto político, quando ocupantes de cargos públicos precisam lidar com excesso de ações populares, obrigando-os a lidar com questões absurdas, gerando um custo financeiro e pessoal muito grande. Afirmou que não se pode permitir que determinado grupo "stalkeie" alguém via judicial.


Casos – A ADIn 6.792 foi ajuizada pela Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) pedindo que, nas ações de reparação de danos decorrentes do exercício da liberdade de expressão e de imprensa, onde se verifique assédio judicial, seja estabelecido o domicílio do réu como foro competente.

A ADIn 7.055 foi movida pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa) contra o abuso de ações judiciais de reparação de danos materiais e morais com o intuito de impedir a atuação livre de jornalistas e órgãos de imprensa. A ABI afirmou que decisões estipulando indenizações no Brasil têm produzido um efeito silenciador da crítica pública, afrontando a liberdade de expressão e o direito à informação.

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