Ministério Público arquiva inquérito que apurava suposta irregularidade na cobrança do IPTU

Sete promotores de Justiça do Projeto Especial Tutela Coletiva, do Ministério Público Estadual, assinaram pelo arquivamento de um inquérito civil instaurado

Ministério Público arquiva inquérito que apurava suposta irregularidade na cobrança do IPTU

Sete promotores de Justiça do Projeto Especial Tutela Coletiva, do Ministério Público Estadual, assinaram pelo arquivamento de um inquérito civil instaurado em razão de representações protocoladas por um engenheiro que atuou como servidor público efetivo do município e um advogado. Eles questionavam a forma como a Prefeitura de Porto Ferreira fazia o lançamento de descontos no IPTU e a ausência de atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) e ausência de instituição de fatores de correção dos valores venais.

A representação do engenheiro narrava que, enquanto servidor público no período de outubro de 2019 a setembro de 2021, notou que diversos contribuintes ostentavam descontos no valor do IPTU, mas sem que isso estivesse justificado ou amparado por lei. Segundo o MP, na verdade o servidor apenas identificou tais descontos no sistema informatizado, acreditando na possibilidade de adulteração criminosa.

A Prefeitura esclareceu ao MP que os descontos eram decorrentes de requerimentos apresentados a gestões passadas, com fundamento no art. 94, inc. I, alínea "c", do Código Tributário Municipal. No entanto, com a aprovação da Lei Complementar 234/2020, de iniciativa da atual Administração, houve depuração do cadastro imobiliário existente e desde então não foram mais deferidos novos processos de solicitação de fator redutor de valor venal, com fundamento no referido art. 94.

Em relação ao procedimento passado, era decorrente de vistoria nos imóveis, para que então a Seção de Tributação pudesse aplicar os descontos cabíveis sobre os valores venais apurados. Em razão das denúncias do engenheiro, foi instaurado o procedimento administrativo 11779/2021, culminando com a apuração de todos os fatos trazidos e aferição e saneamento de inconsistências no cadastro municipal, concluindo-se pela necessidade de um novo georreferenciamento, a ser realizado durante o ano de 2023.

Posteriormente, o advogado ofereceu representação questionando a ausência de atualização da Planta Genérica de Valores, ausência de instituição de fatores de correção dos valores venais (art. 94 do Cod. Tributário), com supostos prejuízos aos munícipes.

Em nova resposta, a Prefeitura informou que não houve correção do IPTU por índices acima da inflação, que a fixação de valores venais observa a legislação vigente, que os fatores de revisão de valor venal podem ser requeridos pelos contribuintes, mas desde a LC 234/2020 isso deve ocorrer bienalmente, garantindo-se a regularidade e atualidade dos benefícios.

O MP concluiu que a Prefeitura saneou eventuais inconsistências apresentadas pelo engenheiro e que a lei complementar 234/2020 "trouxe mecanismo moralizador do benefício previsto no art. 94 do Código Tributário Municipal, ao estipular que as concessões terão validade de dois anos".

"Neste contexto, não se apontam elementos concretos de dolo, enriquecimento ilícito ou danos ao erário. Além disso, verifica-se que, apesar da irregularidade constatada, a atual Administração trouxe justificativas razoáveis acerca dos benefícios identificados pelo representante e na sequência atuou de modo a sanear eventuais inconsistências, ilidindo eventual má-fé que se poderia aferir de tal contexto", continua o MP.

"No tocante à representação de [advogado], não indicou desvio de finalidade da eventual concessão ou indeferimento de benefícios, mas apenas trouxe afirmação genérica no sentido de que nos últimos cinco anos não houve tais descontos. Ao contrário, em buscas no sítio eletrônico da Prefeitura, verifica-se que houve ampla divulgação da possibilidade de se requerer fatores de correção do IPTU, nos termos do Decreto 2.364/2023", prossegue o documento.

"Além disso, ainda no tocante à representação de [advogado], cumpre lembrar que ao Ministério Público incumbe a defesa processual de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que, a partir do quanto aduzido pelo representante, não há lesão a interesses difusos ou coletivos. Neste passo, eventual pretensão individual do interessado poderá ser por ele objeto das demandas judiciais eventualmente cabíveis".

O MP ainda ressaltou que o advogado não indicou ter havido impedimento ao direito de protocolo e/ou acesso às vias administrativas, em face da Prefeitura Municipal. E que, conforme súmula do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo, e posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF e STJ, "não possui o MP legitimidade para aforar ação civil pública em matéria tributária, em defesa dos contribuintes".

"Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados não configuram lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público, não havendo, portanto, fundamento para instauração de inquérito civil ou propositura da ação civil pública, com fundamento no art. 101 da Resolução nº 1.342/2021-CPJ, promovo o arquivamento do Inquérito Civil em tela, remetendo-se os autos ao E. Conselho Superior do Ministério Público, para apreciação e deliberação", finaliza.