STF deve decidir se é constitucional reajuste nos salários de prefeitos e vereadores na mesma legislatura

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, também interpreta que a revisão na mesma legislatura pode ser concedida

STF deve decidir se é constitucional reajuste nos salários de prefeitos e vereadores na mesma legislatura

A Câmara Municipal de Porto Ferreira aprovou esta semana projetos de sua Mesa Diretora que concedem reajustes aos subsídios (salários) recebidos pelo prefeito, vice, secretários, presidente do Legislativo e vereadores. O índice foi de 5,79%, que é a inflação anual medida pelo IPCA, e um pouco menor daquele concedido aos demais servidores públicos municipais (7,2%) também na sessão ordinária de segunda-feira (27) da Câmara.

Tanto em Porto Ferreira quanto em diversos municípios brasileiros é comum que se faça, por meio de lei, uma revisão anual dos subsídios dos agentes políticos, como prefeito e vereadores, sempre que é concedido algum reajuste aos servidores públicos. Geralmente, esses reajustes costumam causar certa polêmica e discussão entre setores da população, pois muitos entendem ser imoral.

Para além desse aspecto da moralidade, o que se tem de concreto, mesmo, é uma discussão acerca da legalidade da concessão desses reajustes. Tanto que o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá decidir se é constitucional lei municipal que preveja revisão geral anual do subsídio de agentes políticos na mesma legislatura. O tema teve reconhecimento de repercussão geral da matéria. Ou seja, o que for decidido valerá para todo o país. O STF analisará um recurso extraordinário (RE) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que declarou a constitucionalidade de duas leis, dos anos de 2019 e 2020, do Município de Pontal, que dispõem sobre a revisão anual dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito.

No STF, o MP-SP argumenta que a regra da anterioridade da legislatura (artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal) para fixação dos subsídios dos vereadores se estende aos demais agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). Essa regra da anterioridade da legislatura, em outras palavras, diz que os subsídios desses agentes são fixados pela própria Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, vedando-se, com isso, que se legisle em causa própria. Ou seja, os valores que o prefeito, vice, secretários e vereadores recebem nos 4 anos de mandato são definidos pela legislatura anterior e não teriam nenhuma modificação de valor no período.

O MP-SP alega, ainda, que a revisão deve observar o princípio da legalidade remuneratória e o regime jurídico de remuneração peculiar, uma vez que o direito à revisão geral anual é exclusivo dos servidores públicos. Lembrando ainda que, ao elevar o subsídio do prefeito, por exemplo, ocorre um reajuste em cascata para aqueles servidores que ganham altos salários que são delimitados pelo teto, que é o valor do subsídio do chefe do Executivo, causando assim mais despesas aos cofres.

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, o Supremo deve definir a validade das leis do Município de Pontal (SP), diante dos princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandato eletivo. A temática, a seu ver, tem potencial efeito em outros casos, tendo em vista o impacto orçamentário decorrente da previsão de revisão anual de subsídio de prefeito, pois gera reflexos na remuneração ou nos proventos de diversos servidores vinculados à administração pública direta do município.

A jurisprudência dominante no STF hoje é de considerar inconstitucional a revisão dos subsídios na mesma legislatura, pois fere o princípio da anterioridade. Na mesma linha manifestou a Procuradoria Geral da República. Já o TJ-SP, como se viu pelo julgamento das leis do município de Pontal, entendeu que as mesmas são constitucionais. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, também interpreta que a revisão na mesma legislatura pode ser concedida.

Não há data prevista para o julgamento do RE no STF.