TJ-SP julga inconstitucional artigo de lei que previa concessão de gratificações a servidores da Câmara Municipal

Publicada no JORNAL DO PORTO dia 26-8-2022

TJ-SP julga inconstitucional artigo de lei que previa concessão de gratificações a servidores da Câmara Municipal

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou inconstitucional o artigo 22 da lei complementar 257/2021, do município de Porto Ferreira, que trata da estrutura administrativa da Câmara Municipal, mais especificamente sobre a concessão de gratificações aos servidores do Legislativo ferreirense.

Em outubro de 2021, o TJ-SP já havia suspendido liminarmente dois artigos de outra lei complementar, de nº 215/2019, que também tratava da estrutura administrativa da Câmara Municipal. Na prática, ficou suspenso o pagamento de gratificações salariais a servidores do Legislativo local, pois havia questionamento, via ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do Estado, Mário Luiz Sarrubbo, com pedido de liminar. O Jornal do Porto trouxe reportagem exclusiva sobre o fato.

Na ocasião, foram suspensos dois artigos. O de nº 19 dispunha sobre a concessão de gratificação de gestão ao servidor pelo "exercício de atividades além das inerentes do seu cargo, até o limite de 50%". O outro artigo era o 23, que dispunha que os servidores com carga horária de 30 horas semanais, que passassem a exercer carga horária de 40 horas semanais, perceberiam acréscimo de 50% sobre sua remuneração, relativo ao regime de tempo integral.

Em relação ao artigo 19, o procurador-geral alegava que a lei era incompatível com a disposição do artigo 128 da Constituição Estadual, porque não define o que seria a atividade extraordinária. Já em relação ao artigo 23, dizia que o acréscimo de 50% da remuneração com base no aumento de 25% da carga horária ofendia o princípio da razoabilidade.

A lei complementar 215 era de autoria da então Mesa da Câmara Municipal de 2019, tendo como presidente o ex-vereador José Gustavo Braga Coluci. Ela foi aprovada por unanimidade na ocasião, sendo sancionada e promulgada pelo prefeito Rômulo Rippa em 23 de maio daquele ano. Porém, a concessão de gratificação nesses termos remete a leis anteriores.


Novos capítulos – A partir da liminar que suspendeu a concessão de gratificações, a atual Mesa da Câmara elaborou um novo projeto de lei complementar, que resultou na LC 257/2021, aprovada e promulgada em dezembro do ano passado. Esta nova lei, que igualmente trata da estrutura administrativa do Legislativo, revogou a LC 215/2019.

A nova norma alterou os percentuais de gratificação, em seu artigo 22 e parágrafos, e também trouxe mais detalhes sobre a concessão dos benefícios aos servidores. O objetivo, ao que parece, seria continuar a conceder gratificações aos servidores, porém em percentual menor e de forma que não enfrentasse apontamento de suposta inconstitucionalidade.

Diz o artigo 22: "É instituída a Gratificação de Atividade Legislativa, a ser atribuída aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo convocados para exercerem atividades de apoio ao Plenário, durante as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e audiências públicas, realizadas fora do horário normal de expediente administrativo". Esta nova gratificação era de 25% sobre o vencimento base.

Apesar da mudança, a ação no TJ-SP não foi arquivada por ter entrado em vigor uma nova legislação. Ela teve prosseguimento, uma vez que a PGJ também viu inconstitucionalidade na LC 257, em seu artigo 22, sendo este também o entendimento unânime dos desembargadores do Órgão Especial.

"O vício de inconstitucionalidade é o mesmo do dispositivo revogado, e até com maior evidência, pois a lei superveniente, além de (também) não descrever (especificamente) as atribuições adicionais (para justificar o pagamento da gratificação), ainda permite o pagamento do benefício (decorrente da convocação extraordinária), mesmo que o servidor fique apenas à disposição durante o recesso parlamentar (§ 3º) e, pior, mesmo que o servidor (convocado) esteja ausente em razão de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença gestante, serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de seu cargo (§ 4º), ou seja, ao mesmo tempo em que indica a necessidade do serviço adicional (para justificar a remuneração extra), a lei dispensa a presença do servidor para o exercício das atividades, além do que estabelece uma gratificação fixa de 25% do vencimento base, independentemente do tempo em que o servidor prestará o (suposto) serviço extraordinário, daí o reconhecimento de ofensa ao princípio da razoabilidade", escreveu o desembargador relator Fernando Antônio Ferreira Rodrigues.

Assim, na decisão proferida no dia 14 de junho passado, foi extinto o processo em relação aos dois artigos apontados na LC 215 – uma vez que a lei não está mais em vigor –, porém foi declarado inconstitucional o artigo 22 da LC 257, "por ofensa às disposições dos artigos 111 e 128 da Constituição Federal". A decisão, contudo, não obrigou a devolução de valores recebidos até a concessão da liminar, em outubro de 2021.

Após a publicação da decisão, a Câmara Municipal, por meio de sua Procuradoria, ingressou no início de julho com um recurso (embargos de declaração cível), que no início deste mês de agosto foi rejeitado em votação também unânime.