Tribunal de Justiça julga procedente ação contra pagamento de abono aniversário aos servidores

Publicada no JORNAL DO PORTO dia 21-5-2021

Tribunal de Justiça julga procedente ação contra pagamento de abono aniversário aos servidores

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do desembargador Márcio Bartoli, julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) em que era pedida a suspensão da concessão da gratificação de aniversário paga aos servidores públicos municipais de Porto Ferreira. A decisão ainda passível de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

O TJ-SP atendeu, assim, a um pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), que por meio do procurador-geral de Justiça, Mário Luiz Sarrubbo, ingressou com a ação em agosto do ano passado, conforme divulgado com exclusividade pelo Jornal do Porto.

A decisão foi unânime pelo voto de 24 desembargadores do Órgão Especial e tem efeitos retroativos.

O TJ-SP citou tanto a Prefeitura quanto a Câmara Municipal para que apresentem manifestações dentro do prazo legal. Assim que o MP ingressou com a ação, o TJ-SP concedeu uma liminar suspendendo os pagamentos do abono aniversário, constante do artigo 77, inciso II, artigos 84, 85, 86, 87 e 88 da lei complementar municipal nº 37, aprovada no ano 2000, que permitem o pagamento desta gratificação.

Os dispositivos citados garantem aos servidores o pagamento de uma gratificação anual, ou seja, no mês em que completa aniversário o funcionário recebe a título de gratificação o valor de um piso salarial do município, equivalente hoje a cerca de R$ 1 mil.

Segundo o MP, de janeiro de 2017 a 2019 o município gastou aproximadamente R$ 2,7 milhões com o pagamento destas gratificações. O órgão diz que a concessão do benefício "não se compatibiliza com os princípios da moralidade, razoabilidade e finalidade, não atendendo também ao interesse público ou às exigências do serviço. Natalício do servidor não caracteriza fato gerador legítimo ao direito à percepção de abono (arts. 111 e 128 c.c. o art. 144, ambos da Constituição Estadual, e art. 37, caput, da Constituição Federal)".

A ação tem por base uma representação feita em julho pelo Ministério Público de Contas. No ano passado, procurado pelo JP, o município disse que não considerava que seja inconstitucional o pagamento do abono aniversário e que a medida também não desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Procuradoria da Prefeitura defendia que o pagamento é feito por força de expressa previsão legal, há muito tempo no ordenamento jurídico municipal, tendo iniciado com a Lei 1.475, de 5 de dezembro de 1986, evoluído e sofrido com pequenas alterações até seus moldes atuais.

"[...] o Município possui autorização constitucional para se auto-organizar, o que lhe confere a possibilidade de editar leis próprias no que concerne a instituição de benefícios aos servidores públicos", disse a Prefeitura em sua defesa ao Ministério Público de Contas.

O abono também garantiria atratividade ao cargo oferecido, buscando conferir interesse na participação de bons candidatos aos processos seletivos e concursos públicos, uma prática comum na iniciativa privada.

O Município ainda ponderou que o impedimento do pagamento trará graves consequências aos servidores, principalmente aos que possuem menor poder aquisitivo, e que esta verba adicional já é considerada pelos servidores como parte de seus vencimentos e de seu orçamento familiar.