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Após denúncia, Tribunal de Contas suspende licitação da ponte do Santa Rosa

Representação formulada pelo cidadão Elton Alves Martins questiona pontos do edital; abertura dos envelopes com as propostas das empresas aconteceria na manhã desta quinta-feira (20)


Detalhe do projeto da futura ponte (à esquerda)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), por meio do conselheiro Dimas Ramalho, determinou hoje (19) a imediata paralisação do procedimento licitatório para a construção da ponte sobre o córrego Santa Rosa e alça de acesso, após receber uma representação formulada pelo cidadão Elton Alves Martins.

A sessão pública de abertura dos envelopes estava marcada para acontecer nesta quinta-feira (20), às 9h45. O valor estimado da obra é de no máximo R$ 10 milhões.

Martins, em sua representação, apresenta as seguintes contestações sobre o edital de licitação:

1 – A cláusula 10.1 do Anexo VII – Projeto Básico menciona erroneamente que as interessadas deverão possuir capacidade técnico-profissional, conforme estabelecido no item "1.4" do Anexo IX. Porém, a matéria está disciplinada no item "1.3".

2 – Item 1.3.1 do Anexo IX: Requisição imprópria de Certidão de registro ou inscrição da licitante e de todos os profissionais do seu quadro técnico no "CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia)". Martins aponta a inclusão indevida de "Arquitetura" no âmbito de atribuição do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e a necessidade de inclusão do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) no referido dispositivo, uma vez que compete aos arquitetos e urbanistas o desempenho de algumas atividades que estão relacionadas ao objeto da contratação.

3 – Item 1.3.2 do Anexo IX: Exigência desconforme com a súmula nº 23 do TCE-SP, relativa à apresentação de "atestado de capacidade técnico profissional", fornecido por pessoa jurídica e registrado na entidade profissional competente (CREA ou CAU), que demonstre que a licitante possui em seu quadro permanente profissional que "tenha sido responsável técnico pela execução dos serviços de características compatíveis ao objeto da presente licitação". Martins alega que a demonstração da qualificação técnico-profissional é realizada por meio da Certidão de Acervo Técnico (CAT) fornecidas pelos CREA e CAU e somente em relação às parcelas de maior relevância, não definidas pelo edital.

4 – Item 1.3.5 do Anexo IX: Requisição desarrazoada de demonstração da qualificação técnico-operacional por meio de comprovação de experiência mínima de 3 anos na prestação de serviços terceirizados compatíveis com o objeto licitado, em descompasso com a súmula nº 24 do TCE-SP e o inciso II do artigo 30 da Lei 8.666/93. Alega Martins, em suma, que a exigência de tempo de experiência é incompatível com a natureza do objeto em questão.

5 – Item 5.11 da minuta do contrato – Anexo X do edital: há a previsão de correção monetária e juros legais para os pagamentos que forem realizados com atraso, porém, mas sem a definição do critério de atualização financeira, em desacordo com a alínea "c" do inciso XIV do artigo 40 da Lei 8.666/93.

Assim, Martins requereu a suspensão liminar do processo licitatório e, ao final, o acolhimento de suas impugnações com a determinação de retificação do instrumento convocatório.

O conselheiro Dimas Ramalho fixou o prazo de 5 dias para que a Prefeitura apresente as alegações julgadas cabíveis sobre as impugnações constantes da representação. Em seguida, os autos deverão seguir para manifestação da Assessoria Técnica e do Ministério Público de Contas.

Segundo um advogado ouvido pelo portal de notícias do Jornal do Porto, esses procedimentos podem demorar de 45 a 60 dias, atrasando o início da obra.

Veja mais na edição impressa que circulará nesta sexta-feira (21).

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