Renata Braga consegue reverter no TJ-SP condenação por contratações e pagamento de horas-extras

Publicada no JORNAL DO PORTO dia 20-11-2020

Renata Braga consegue reverter no TJ-SP condenação por contratações e pagamento de horas-extras

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em votação unânime, deu provimento no último dia 10 ao recurso impetrado pela ex-prefeita Renata Anchão Braga (2013-16) em ação de improbidade administrativa que, em primeira instância, a havia condenado por contratações de servidores e pagamentos de horas-extras, no final de 2018.

Desta maneira, o TJ-SP julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público local em abril de 2017. Segundo a denúncia, no ano de 2016 a então prefeita ordenou e efetuou despesas não autorizadas e em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LOM).

O Ministério Público alegou que Renata extrapolou os limites legais de despesas com pessoal ao nomear seis servidores: quatro aprovados por concurso (um auxiliar de serviços gerais, uma monitora de creche, um engenheiro e uma professora de Educação Básica II) e dois em cargos comissionados (um chefe de Divisão de Projetos e uma gestora de Conselhos Municipais). Estas nomeações teriam ocorrido em período vetado pela LOM. O promotor também alegou que na época o município efetuou "inúmeros pagamentos de horas extras", o que também seria contrário à legislação.

O juiz de Direito Valdemar Bragheto Junqueira, da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira, julgou parcialmente procedente os pedidos do MP. Sobre as seis contratações, o juiz considerou quatro delas irregulares. Estas somaram a quantia de R$ 110 mil aos cofres públicos. Também considerou irregular o pagamento de horas-extras no período analisado, pois a ex-prefeita não teria demonstrado que estavam amparadas legalmente. A soma de horas-extras pagas foi de R$ 694 mil, fora os valores de dois meses que não constavam dos autos e cujos documentos deverão ser apresentados. O juiz afirmou ainda que a ex-prefeita teve "conduta negligente", pois editou decreto proibindo o pagamento de horas-extras e "não seguiu as suas próprias determinações".

Assim, condenou Renata Braga ao pagamento dos danos causados. Condenou também à suspensão dos direitos políticos por 5 anos, multa equivalente a 20% do valor do dano e proibição de contratar com o poder público também por 5 anos.


Recurso – A própria Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela improcedência da ação, o que foi seguido pelos desembargadores da 12ª Câmara. Em resumo, a PGJ alegou que a elevação do teto de gastos não ficou comprovada que se deveu às seis contratações. Também disse que não houve dolo (vontade) de cometimento de improbidade pela ex-prefeita.

A PGJ seguiu alegando que Renata baixou decretos nos anos de 2013 a 2015 com medidas visando o controle de despesas no âmbito da Administração, inclusive com a suspensão do pagamento das horas-extras. Citou também a grave crise econômica que atingiu o país no período, que influenciou na arrecadação municipal.

"Desta forma, não se pode afirmar que a recorrente tenha incorrido em culpa grave, quando evidenciadas medidas para o controle dos gastos com pessoal, como as já mencionadas relativas às horas extras, bem assim com a criação de comissão para análise do equilíbrio financeiro municipal. Não parece desordeira, irresponsável, negligente ou desatenta a Administração que toma tais atitudes, quando alertada sobre o desatendimento da LRF. Contrário seria - e não de todo incomum - é o que gestor tente se esquivar de tomar medidas que reconduzam as finanças públicas aos patamares responsáveis, fato inocorrente na hipótese", escreveu a PGJ.

E continuou: "De outra parte, o dano ao erário não ficou comprovado, uma vez que as nomeações foram precedidas de concurso público, com exceção de duas que se enquadram na previsão contida no artigo 37, V, da Constituição Federal, o que não é objeto da ação, bem assim que os serviços foram prestados e se mostravam necessários tendo em consideração a prévia solicitação pelos departamentos competentes, como demonstrado. Portanto, dos elementos trazidos aos autos, não é possível extrair-se a culpa caracterizadora do ato de improbidade. Quando muito, pode-se concluir pela culpa leve, mas não grave, porquanto é incontroverso que houve a adoção de medidas pela recorrente, demonstrando boa-fé e preocupação em não atentar contra os comandos legais que regem as finanças públicas".

Assim, encerrou o desembargador relator: "No mais, não há demonstração de que o fato alegado pelo autor tenha causado prejuízo ao interesse público, tampouco ao erário, mesmo porque a contratação dos seis servidores (4 efetivos, 2 em comissão), por si só, não configurou ato de improbidade".